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Artigo 6.º: classificação de IA de risco elevado

Como o artigo 6 torna um sistema de IA de risco elevado: a via dos produtos do anexo I e as oito áreas do anexo III.

Os fornecedores usam o artigo 6 para decidir se um sistema de IA colocado no mercado ou em serviço na UE é de risco elevado.

Via 1: o sistema é um produto do anexo I que exige uma avaliação da conformidade por terceiros, ou um componente de segurança desse produto.

Via 2: o sistema enquadra-se numa área do anexo III, salvo se se aplicar uma isenção do artigo 6(3).

As regras de risco elevado (capítulo III, secções 1 a 3) aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027 (anexo III). Para o anexo I, aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2028.

Classificar mal um sistema do anexo III para contornar as regras pode levar a coimas (artigo 80(7)).

Compare o seu sistema com o anexo III e com as leis do anexo I.

Duas vias tornam um sistema de IA de risco elevado

Um sistema de IA é de risco elevado se cumprir a via 1 ou a via 2, e as duas vias começam em datas diferentes.

Via 1: um produto abrangido por uma lei do anexo I, ou o seu componente de segurança

O anexo I enumera leis de segurança de produtos da UE, por exemplo para brinquedos, ascensores e dispositivos médicos. O produto tem ainda de exigir uma avaliação da conformidade por terceiros (um controlo feito por um organismo externo).

Para as leis da secção A, as regras de risco elevado (capítulo III, secções 1 a 3) aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2028. Para as da secção B, incluindo as máquinas, aplicam-se apenas os artigos 6(1), 60.º-A e 102 a 112 (artigo 2(2)). Os artigos 57 a 59 só se aplicam se a legislação setorial tiver integrado os requisitos de risco elevado.

Ler o guia do anexo I: leis, datas e obrigações

Via 2: uma das oito áreas do anexo III

Um sistema é de risco elevado se se enquadrar numa das oito áreas do anexo III, por exemplo o recrutamento ou a pontuação de crédito.

As regras de risco elevado (capítulo III, secções 1 a 3) aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027. Podem aplicar-se quatro isenções do artigo 6(3), mas a definição de perfis de pessoas nunca está isenta.

O anexo III nomeia oito áreas

Cada área enumera utilizações concretas. Um sistema destinado a uma dessas utilizações é de risco elevado, salvo se se aplicar uma isenção.

1
Biometria
2
Infraestruturas críticas
3
Educação e formação profissional
4
Emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria
5
Acesso a serviços privados essenciais e a serviços e prestações públicos essenciais, e usufruto dos mesmos
6
Manutenção da ordem pública
7
Gestão da migração, do asilo e do controlo das fronteiras
8
Administração da justiça e processos democráticos

Ler o guia do anexo III: as oito áreas com exemplos

Quatro condições podem isentar um sistema do anexo III, mas nunca a definição de perfis

Nos termos do artigo 6(3), um sistema do anexo III não é de risco elevado se não representar um risco significativo de danos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais das pessoas. Isto aplica-se quando se cumpre uma destas condições:

  • O sistema destina-se a realizar uma tarefa processual restrita.
  • O sistema destina-se a melhorar o resultado de uma atividade humana previamente concluída.
  • O sistema destina-se a detetar padrões de tomada de decisão ou desvios em relação a padrões anteriores. Não se destina a substituir nem a influenciar a avaliação humana já concluída sem uma revisão humana adequada.
  • O sistema destina-se a realizar uma tarefa preparatória de uma avaliação relevante para as áreas do anexo III.

A definição de perfis de pessoas nunca está isenta: um sistema assim é sempre de risco elevado (artigo 6(3)).

Um fornecedor que invoque uma isenção tem de documentar a sua avaliação antes de o sistema ser colocado no mercado ou colocado em serviço, e tem de registar o sistema (artigo 6(4), artigo 49(2)).

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Encontrar a utilização de IA no seu código

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Registar a classificação

A Scanara estrutura cada classificação e regista o seu raciocínio, incluindo para uma isenção do artigo 6(3).

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Perguntas frequentes sobre a classificação de sistemas de IA

O que acontece se eu classificar mal o meu sistema de IA?

Se um sistema do anexo III for classificado erradamente como não sendo de risco elevado para contornar as regras, o fornecedor fica sujeito a coimas nos termos do artigo 99 (artigo 80(7)). O artigo 80(7) não indica nenhum montante. As coimas por incumprimento das obrigações dos fornecedores do artigo 16 chegam a 15 milhões de EUR ou 3 % do volume de negócios anual a nível mundial, consoante o montante que for mais elevado (artigo 99(4)). Para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, o limite é o mais baixo dos dois montantes (artigo 99(6) e (6-A)). Em caso de dúvida, documente o seu raciocínio e consulte um jurista.

Um sistema de IA pode tornar-se de risco elevado mais tarde?

Sim. Se alguém alterar a finalidade prevista de um sistema que não era de risco elevado e que já está no mercado ou em serviço, de modo que passe a sê-lo, essa parte passa a ser o fornecedor (artigo 25(1)(c)). Um exemplo é um chatbot reorientado para a pontuação de crédito. Reavalie a classificação sempre que a finalidade ou o contexto de utilização mudar.

As isenções do artigo 6(3) eliminam todas as obrigações?

Não. O fornecedor tem de documentar a avaliação antes de o sistema ser colocado no mercado ou em serviço e tem de registar o sistema (artigo 6(4), artigo 49(2)). A isenção nunca se aplica à definição de perfis de pessoas (artigo 6(3)). Outras regras, como as obrigações de transparência do artigo 50, podem continuar a aplicar-se.

Quando se aplicam as regras do anexo I e do anexo III?

As regras de risco elevado (capítulo III, secções 1 a 3, exceto o artigo 6(5)) aplicam-se aos sistemas do anexo III a partir de 2 de dezembro de 2027 e aos do anexo I a partir de 2 de agosto de 2028 (artigo 113). Os sistemas colocados no mercado ou em serviço antes da data aplicável só ficam abrangidos após alterações significativas da sua conceção; em qualquer caso, os fornecedores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado destinados a ser utilizados por autoridades públicas devem tomar as medidas necessárias para cumprir até 2 de agosto de 2030 (artigo 111(2)). O artigo 113 dá a cada via a sua própria data e não diz qual a data que vale para um sistema abrangido pelas duas vias. Verifique qual via se aplica ao seu sistema.