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Artigo 50.º para as tecnologias de RH: transparência e proibição de inferir emoções

Como se aplicam o artigo 50.º (transparência) e a proibição do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), às tecnologias de RH: chatbots para candidatos, reconhecimento de emoções no trabalho, conteúdos sintéticos, datas e coimas.

Os sistemas de IA que inferem emoções no local de trabalho estão proibidos, salvo por razões médicas ou de segurança. É o que prevê o artigo 5.º, n.º 1, alínea f); o regulamento não diz se conta uma entrevista de emprego.

Os fornecedores têm de conceber os chatbots de candidatos para que se saiba que são IA, salvo se for óbvio (artigo 50.º, n.º 1). Os responsáveis pela implantação de sistemas de reconhecimento de emoções têm de informar as pessoas expostas (artigo 50.º, n.º 3). Ambas as obrigações aplicam-se desde 2 de agosto de 2026. Coimas para uma empresa, consoante o montante mais elevado: 15 milhões de EUR ou 3 % do volume de negócios (artigo 50.º; artigo 99.º, n.º 4). Próximo passo: verifique se alguma ferramenta de entrevista infere emoções.

O artigo 50.º, n.os 1 a 4, fixa as obrigações de divulgação

Cada número indica quem deve divulgar. Cada um tem também uma exceção para usos autorizados por lei para detetar, prevenir, investigar ou reprimir infrações penais; os n.os 1 e 3 acrescentam condições.

  • art. 50(1)
    Sistemas que interagem com pessoas (fornecedor)

    Os fornecedores devem conceber os sistemas destinados a interagir diretamente com pessoas singulares de modo a que essas pessoas sejam informadas de que estão a interagir com um sistema de IA, a menos que tal seja óbvio do ponto de vista de uma pessoa singular razoavelmente informada, atenta e advertida, tendo em conta as circunstâncias e o contexto de utilização.

  • art. 50(2)
    Marcar os resultados sintéticos (fornecedor)

    Os fornecedores de sistemas que geram conteúdo sintético de áudio, imagem, vídeo ou texto devem assegurar que os resultados são marcados num formato legível por máquina e detetáveis como tendo sido artificialmente gerados ou manipulados. A obrigação não se aplica na medida em que o sistema desempenhe uma função de apoio à edição normal ou não altere substancialmente os dados de entrada ou a sua semântica.

  • art. 50(3)
    Reconhecimento de emoções e categorização biométrica (responsável pela implantação)

    Os responsáveis pela implantação de um sistema de reconhecimento de emoções ou de categorização biométrica devem informar as pessoas singulares expostas do funcionamento do sistema e tratar os dados pessoais em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.

  • art. 50(4)
    Deepfakes e textos publicados (responsável pela implantação)

    Os responsáveis pela implantação de um sistema que gere ou manipule imagem, áudio ou vídeo que constitua um deepfake (no regulamento, «falsificação profunda») devem divulgar que o conteúdo foi artificialmente gerado ou manipulado. O mesmo se aplica ao texto publicado com o objetivo de informar o público sobre assuntos de interesse público, salvo se o texto tiver sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial e uma pessoa assumir a responsabilidade editorial. Numa obra manifestamente artística, criativa, satírica ou ficcional, a obrigação limita-se a divulgar a existência do conteúdo gerado de uma forma adequada que não prejudique a exibição ou a fruição da obra.

  • art. 50(5)
    Como e quando informar

    A informação deve ser clara e distinguível, prestada o mais tardar no momento da primeira interação ou exposição, e respeitar os requisitos de acessibilidade aplicáveis (artigo 50.º, n.º 5).

Artigo 50.º e artigo 5.º nas tecnologias de RH

O artigo 50.º aplica-se aos sistemas de IA que enumera, seja qual for a sua classe de risco. A proibição do artigo 5.º de inferir emoções no trabalho vem primeiro.

  • As tecnologias de RH não são uma categoria do regulamento

    O regulamento não tem uma categoria «tecnologias de RH». Este sítio usa o termo para a IA que entra no regulamento pelo anexo III, ponto 4 (emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria), e pela proibição do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), de inferir emoções no local de trabalho.

  • Inferência de emoções no local de trabalho: artigo 5.º, n.º 1, alínea f)

    O artigo 5.º, n.º 1, alínea f), proíbe a colocação no mercado, a colocação em serviço para esta finalidade específica e a utilização de sistemas de IA para inferir emoções de uma pessoa singular no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino, exceto quando o sistema se destine a ser instalado ou colocado no mercado por razões médicas ou de segurança. O regulamento não define «local de trabalho». O texto não responde se uma entrevista por vídeo com um candidato cai na proibição; consulte um jurista e verifique as orientações da Comissão sobre práticas proibidas (artigo 96.º, n.º 1, alínea b)). A obrigação de informar as pessoas expostas do artigo 50.º, n.º 3, é distinta e não torna lícita uma utilização proibida.

  • Onde o reconhecimento de emoções não está proibido

    Um sistema de reconhecimento de emoções é um sistema de IA destinado a identificar ou inferir emoções ou intenções de pessoas singulares com base nos seus dados biométricos (artigo 3.º, ponto 39). Quando uma utilização destas não está proibida, o anexo III, ponto 1, alínea c), abrange-a, na medida em que a sua utilização seja permitida pelo direito da União ou nacional pertinente. É de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 2, salvo se se aplicar a derrogação do artigo 6.º, n.º 3 (basta uma das condições a) a d); nunca com definição de perfis), e o artigo 2.º limita o âmbito do regulamento. artigo 50.º, n.º 3, exige então que o responsável pela implantação informe as pessoas expostas. O artigo 5.º, n.º 1, alínea g), proíbe separadamente os sistemas de categorização biométrica que categorizem individualmente pessoas singulares com base nos seus dados biométricos para deduzir ou inferir a sua raça, opiniões políticas, filiação sindical, convicções religiosas ou filosóficas, vida sexual ou orientação sexual, com as exceções previstas nessa alínea.

  • Exemplos por número

    Exemplo: um chatbot que responde às perguntas dos candidatos interage diretamente com pessoas singulares (artigo 50.º, n.º 1). Exemplo: uma ferramenta que gera texto sintético cai na obrigação de marcação do fornecedor (artigo 50.º, n.º 2); um empregador que apenas a utiliza é responsável pela implantação, e as suas obrigações decorrem do artigo 50.º, n.os 3 e 4, quando se apliquem, e não do artigo 50.º, n.º 2.

  • Descrições de funções e e-mails a candidatos

    O artigo 50.º não indica nenhum documento de RH. Para os responsáveis pela implantação, o artigo 50.º, n.º 4, exige a divulgação no caso de deepfakes e de textos publicados com o objetivo de informar o público sobre assuntos de interesse público, a menos que o texto tenha sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial e uma pessoa detenha a responsabilidade editorial. Uma descrição de funções ou um e-mail a um único candidato não é, pelo seu teor, um texto desses; saber se uma publicação concreta o é, o regulamento não responde, consulte um jurista. Um conteúdo de imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado por IA que se assemelhe a pessoas, objetos, locais, entidades ou acontecimentos existentes e que pareça falsamente autêntico a uma pessoa é um deepfake (artigo 3.º, ponto 60).

  • Informar os candidatos sobre uma ferramenta de triagem

    Informar candidatos e trabalhadores de que um sistema de risco elevado é usado em decisões que lhes dizem respeito é a obrigação do artigo 26.º, n.º 11, e não do artigo 50.º, n.º 1. O artigo 26.º, n.º 11, aplica-se sem prejuízo do artigo 50.º.

  • Anexo III, ponto 4: emprego e gestão de trabalhadores

    O anexo III, ponto 4, alínea a), abrange os sistemas de IA destinados a ser utilizados para o recrutamento ou a seleção de pessoas singulares, nomeadamente para divulgar anúncios de emprego específicos, analisar e filtrar candidaturas a emprego e avaliar os candidatos. A alínea b) abrange os sistemas de IA destinados a ser utilizados para tomar decisões que afetem os termos das relações de trabalho, a promoção ou a cessação das relações contratuais de trabalho, para atribuir tarefas com base no comportamento individual ou em traços ou características pessoais, ou para monitorizar e avaliar o desempenho e o comportamento das pessoas no âmbito dessas relações. Um sistema do anexo III só é considerado não de risco elevado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, e o fornecedor tem de documentar essa avaliação antes de o sistema ser colocado no mercado ou em serviço (artigo 6.º, n.º 4). O artigo 6.º, n.º 3, nunca se aplica quando o sistema realiza definição de perfis de pessoas singulares. Um fornecedor que conclua que o seu sistema do anexo III não é de risco elevado está sujeito à obrigação de registo do artigo 49.º, n.º 2.

  • Fornecedor e responsável pela implantação

    O fornecedor («prestador» no regulamento), por exemplo um fabricante de software de RH, desenvolve o sistema de IA, ou manda desenvolvê-lo, e coloca-o no mercado ou em serviço sob o seu próprio nome (artigo 3.º, ponto 3). Um empregador, uma agência de recrutamento ou outro organismo que utiliza um sistema sob a sua autoridade é um responsável pela implantação (artigo 3.º, ponto 4). Passa a ser fornecedor se apuser o seu nome ou marca num sistema de risco elevado já colocado no mercado, fizer uma modificação substancial que o mantenha de risco elevado, ou alterar a finalidade prevista de um sistema que não era de risco elevado de modo a que passe a sê-lo (artigo 25.º, n.º 1). O regulamento não se aplica às obrigações dos responsáveis pela implantação que sejam pessoas singulares que utilizem sistemas de IA no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional (artigo 2.º, n.º 10).

  • Datas

    O artigo 50.º aplica-se desde 2 de agosto de 2026. Os fornecedores de sistemas que geram conteúdo sintético e tenham sido colocados no mercado antes dessa data devem tomar as medidas necessárias para cumprir o artigo 50.º, n.º 2, até 2 de dezembro de 2026 (artigo 111.º, n.º 4). As obrigações do artigo 50.º, n.os 1, 3 e 4, não têm período de tolerância.

  • Coimas

    O incumprimento das obrigações de transparência dos fornecedores e dos responsáveis pela implantação do artigo 50.º pode ser punido com coimas até 15 milhões de EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios mundial total anual do exercício anterior, consoante o que for mais elevado (artigo 99.º, n.º 4, alínea g)). O incumprimento do artigo 5.º pode ser punido com coimas até 35 milhões de EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 7 % desse volume de negócios, consoante o que for mais elevado (artigo 99.º, n.º 3). Para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque, cada coima pode ir até ao montante mais baixo (artigo 99.º, n.º 6); para as pequenas empresas de média capitalização isso vale para o nível do artigo 50.º, não para o artigo 5.º (artigo 3.º, ponto 14-B, artigo 99.º, n.º 6-A). Cada Estado-Membro decide em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades públicas (artigo 99.º, n.º 8).

  • Limites do âmbito de aplicação

    O regulamento não se aplica a domínios que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União (primeira frase do artigo 2.º, n.º 3), nem a sistemas ou modelos de IA, incluindo os respetivos resultados, especificamente desenvolvidos e colocados em serviço com o único objetivo de investigação e desenvolvimento científicos (artigo 2.º, n.º 6), nem a atividades de investigação, teste ou desenvolvimento antes de o sistema ser colocado no mercado ou em serviço; os testes em condições reais não estão abrangidos por essa exclusão (artigo 2.º, n.º 8). Não se aplica aos sistemas de IA divulgados ao abrigo de licenças de código aberto e gratuitas, salvo se forem colocados no mercado ou em serviço como sistemas de IA de risco elevado ou abrangidos pelo artigo 5.º ou 50.º (artigo 2.º, n.º 12).

O que o regulamento deixa em aberto para as tecnologias de RH

  • Sem regra de RH, sem formato de etiqueta

    O artigo 50.º não tem uma regra específica das tecnologias de RH. Não indica texto, ícone nem norma técnica; a obrigação de marcação pede um formato legível por máquina e a deteção, e o artigo 50.º, n.º 2, remete para o estado da arte geralmente reconhecido, «tal como possa refletir-se nas normas técnicas pertinentes».

  • Códigos de práticas

    A Comissão deve incentivar e facilitar a elaboração de códigos de práticas sobre a deteção, a marcação e a rotulagem de conteúdo gerado artificialmente (artigo 50.º, n.º 7). O artigo não torna obrigatória a adesão. Se a Comissão considerar um código inadequado, pode adotar um ato de execução com regras comuns para essas obrigações (artigo 50.º, n.º 7). Deve também elaborar orientações sobre a aplicação prática do artigo 50.º (artigo 96.º, n.º 1, alínea d)).

  • Revisão humana

    A exceção para revisão humana ou controlo editorial consta do artigo 50.º, n.º 4, para o texto publicado. O artigo 50.º, n.º 2, não a tem; as suas exceções são o apoio à edição normal, a não alteração substancial dos dados de entrada ou da sua semântica e a autorização legal para fins penais.

  • Outro direito em matéria de transparência

    O artigo 50.º aplica-se sem prejuízo de outras obrigações de transparência previstas no direito da União ou nacional para os responsáveis pela implantação (artigo 50.º, n.º 6). O que o direito nacional exige que os empregadores digam a candidatos ou trabalhadores para além do regulamento fica fora desta página.

Perguntas sobre o artigo 50.º nas tecnologias de RH

É permitida a análise de emoções de candidatos numa entrevista por vídeo se forem informados?

Informar as pessoas não levanta a proibição. O artigo 5.º, n.º 1, alínea f), proíbe os sistemas de IA que inferem emoções de uma pessoa singular no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino, exceto por razões médicas ou de segurança. O regulamento não define «local de trabalho» nem diz se as entrevistas de emprego nele cabem; consulte um jurista. O artigo 50.º, n.º 3, exige informar as pessoas expostas quando um sistema de reconhecimento de emoções é usado licitamente.

Um chatbot de recrutamento tem de dizer aos candidatos que é um sistema de IA?

Sim, a menos que tal seja óbvio do ponto de vista de uma pessoa razoavelmente informada, atenta e advertida, tendo em conta o contexto de utilização. O fornecedor deve conceber o sistema de modo a que a pessoa seja informada (artigo 50.º, n.º 1), o mais tardar na primeira interação (artigo 50.º, n.º 5).

Um empregador tem de assinalar uma descrição de funções escrita por IA?

O artigo 50.º não indica tal obrigação. A obrigação de marcação do artigo 50.º, n.º 2, cabe ao fornecedor do sistema que gera o conteúdo. Um responsável pela implantação só tem de divulgar o texto gerado por IA se for publicado para informar o público sobre assuntos de interesse público e não tiver sido sujeito a revisão humana ou a controlo editorial, com uma pessoa a deter a responsabilidade editorial (artigo 50.º, n.º 4). Saber se um anúncio de emprego concreto é um texto desses, o regulamento não responde; consulte um jurista.

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