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Artigo 26.º para as tecnologias de RH: obrigações dos responsáveis pela implantação

Como se aplica o artigo 26.º (obrigações dos responsáveis pela implantação) a empregadores e equipas de RH que usam IA de risco elevado para recrutamento e gestão de trabalhadores: informação aos trabalhadores, supervisão, registos, artigo 27.º, datas e coimas.

Os empregadores que utilizam um sistema de IA de risco elevado para recrutamento ou gestão de trabalhadores são responsáveis pela implantação (artigo 3.º, ponto 4). Antes de o utilizarem no local de trabalho, têm de informar os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados (artigo 26.º, n.º 7). Essa informação segue, se for caso disso, as regras e procedimentos nacionais.

Os responsáveis pela implantação têm de seguir as instruções de utilização, atribuir a supervisão humana a pessoas competentes, monitorizar o funcionamento e guardar os registos. Isto aplica-se aos sistemas do anexo III, ponto 4, desde 2 de dezembro de 2027. As coimas vão até 15 milhões de EUR (artigo 99.º, n.º 4). Para uma empresa, até 3 % do volume de negócios anual mundial, se for mais elevado. Próximo passo: peça as instruções de utilização a cada fornecedor.

O artigo 26.º pede aos responsáveis pela implantação que utilizem, supervisionem, acompanhem e registem

O artigo 26.º fixa estas obrigações aos responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado.

  • art. 26(7)
    Informar os trabalhadores e os seus representantes

    Os responsáveis pela implantação que sejam empregadores têm de informar os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados, antes de colocarem em serviço ou utilizarem um sistema de IA de risco elevado no local de trabalho, de que estarão sujeitos à sua utilização. A informação é prestada, se for caso disso, de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos no direito e na prática da União e nacionais em matéria de informação dos trabalhadores e dos seus representantes.

  • art. 26(1)
    Utilizar de acordo com as instruções

    Tomar medidas técnicas e organizativas adequadas para utilizar o sistema de acordo com as instruções de utilização.

  • art. 26(2)
    Atribuir a supervisão humana

    Atribuir a supervisão humana a pessoas singulares que possuam as competências, a formação e a autoridade necessárias, bem como o apoio necessário.

  • art. 26(4)
    Verificar os dados de entrada

    Na medida em que o responsável pela implantação exerça controlo sobre os dados de entrada, garantir que esses dados são pertinentes e suficientemente representativos tendo em conta a finalidade prevista.

  • art. 26(5)
    Acompanhar, informar, suspender

    Acompanhar o funcionamento com base nas instruções de utilização e, se for caso disso, informar os fornecedores. Se a utilização de acordo com as instruções puder apresentar um risco na aceção do artigo 79.º, n.º 1, informar sem demora injustificada o fornecedor ou o distribuidor e a autoridade de fiscalização do mercado e suspender a utilização. Após um incidente grave, informar imediatamente primeiro o fornecedor e depois o importador ou o distribuidor e as autoridades de fiscalização do mercado. Se não conseguir contactar o fornecedor, aplica-se o artigo 73.º, com as devidas adaptações.

  • art. 26(6)
    Conservar os registos

    Conservar os registos gerados automaticamente pelo sistema, na medida em que estejam sob o seu controlo, durante um período adequado à finalidade prevista e de, pelo menos, seis meses, salvo disposição em contrário do direito da União ou nacional, em especial em matéria de proteção de dados pessoais.

  • art. 26(11)
    Informar as pessoas afetadas por decisões

    Nos sistemas do anexo III que tomam ou ajudam a tomar decisões sobre pessoas singulares, informar essas pessoas de que estão sujeitas à utilização do sistema, sem prejuízo do artigo 50.º.

  • art. 26(8)
    As autoridades públicas registam-se

    Os responsáveis pela implantação que sejam autoridades públicas, ou instituições, órgãos ou organismos da União, devem cumprir as obrigações de registo do artigo 49.º, que dizem respeito a sistemas do anexo III. Se verificarem que o sistema que preveem utilizar não está registado na base de dados da UE, não o devem utilizar e informam o fornecedor ou o distribuidor.

  • art. 26(9)
    Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

    Se for caso disso, utilizar as informações prestadas nos termos do artigo 13.º para a avaliação de impacto sobre a proteção de dados prevista no artigo 35.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou no artigo 27.º da Diretiva (UE) 2016/680.

  • art. 26(12)
    Cooperar com as autoridades

    Cooperar com as autoridades competentes em qualquer ação que estas empreendam relativamente ao sistema de IA de risco elevado.

Como se aplica o artigo 26.º nas tecnologias de RH

O artigo 26.º só vincula os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado. As linhas abaixo mostram quando a IA de RH passa a ser de risco elevado e o que isso significa para um empregador.

  • As tecnologias de RH não são uma categoria do regulamento

    O regulamento não tem uma categoria «tecnologias de RH». Este sítio usa o termo para a IA que entra no regulamento pelo anexo III, ponto 4 (emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria), e pela proibição do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), de inferir emoções no local de trabalho.

  • Anexo III, ponto 4: emprego e gestão de trabalhadores

    O anexo III, ponto 4, alínea a), abrange os sistemas de IA destinados a ser utilizados para o recrutamento ou a seleção de pessoas singulares, nomeadamente para divulgar anúncios de emprego específicos, analisar e filtrar candidaturas a emprego e avaliar os candidatos. A alínea b) abrange os sistemas de IA destinados a ser utilizados para tomar decisões que afetem os termos das relações de trabalho, a promoção ou a cessação das relações contratuais de trabalho, para atribuir tarefas com base no comportamento individual ou em traços ou características pessoais, ou para monitorizar e avaliar o desempenho e o comportamento das pessoas no âmbito dessas relações. Um sistema do anexo III só é considerado não de risco elevado ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, e o fornecedor tem de documentar essa avaliação antes de o sistema ser colocado no mercado ou em serviço (artigo 6.º, n.º 4). O artigo 6.º, n.º 3, nunca se aplica quando o sistema realiza definição de perfis de pessoas singulares. Um fornecedor que conclua que o seu sistema do anexo III não é de risco elevado está sujeito à obrigação de registo do artigo 49.º, n.º 2.

  • Fornecedor e responsável pela implantação

    O fornecedor («prestador» no regulamento), por exemplo um fabricante de software de RH, desenvolve o sistema de IA, ou manda desenvolvê-lo, e coloca-o no mercado ou em serviço sob o seu próprio nome (artigo 3.º, ponto 3). Um empregador, uma agência de recrutamento ou outro organismo que utiliza um sistema sob a sua autoridade é um responsável pela implantação (artigo 3.º, ponto 4). Passa a ser fornecedor se apuser o seu nome ou marca num sistema de risco elevado já colocado no mercado, fizer uma modificação substancial que o mantenha de risco elevado, ou alterar a finalidade prevista de um sistema que não era de risco elevado de modo a que passe a sê-lo (artigo 25.º, n.º 1). O regulamento não se aplica às obrigações dos responsáveis pela implantação que sejam pessoas singulares que utilizem sistemas de IA no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional (artigo 2.º, n.º 10).

  • Inferência de emoções no local de trabalho: artigo 5.º, n.º 1, alínea f)

    O artigo 5.º, n.º 1, alínea f), proíbe a colocação no mercado, a colocação em serviço para esta finalidade específica e a utilização de sistemas de IA para inferir emoções de uma pessoa singular no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino, exceto quando o sistema se destine a ser instalado ou colocado no mercado por razões médicas ou de segurança. O regulamento não define «local de trabalho». O texto não responde se uma entrevista por vídeo com um candidato cai na proibição; consulte um jurista e verifique as orientações da Comissão sobre práticas proibidas (artigo 96.º, n.º 1, alínea b)). A obrigação de informar as pessoas expostas do artigo 50.º, n.º 3, é distinta e não torna lícita uma utilização proibida.

  • Avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais (artigo 27.º)

    O artigo 27.º, n.º 1, aplica-se aos responsáveis pela implantação de sistemas de risco elevado referidos no artigo 6.º, n.º 2, com exceção dos do domínio do ponto 2 do anexo III, que sejam organismos de direito público ou entidades privadas que prestam serviços públicos, e aos responsáveis pela implantação de sistemas do anexo III, ponto 5, alíneas b) e c). Um organismo de direito público que implante um sistema do ponto 4, por exemplo para recrutamento na função pública, tem de realizar a avaliação antes da implantação. Um empregador privado que não seja uma entidade privada que presta serviços públicos não tem obrigação ao abrigo do artigo 27.º para um sistema do ponto 4; saber se um empregador presta serviços públicos é uma questão de facto, consulte um jurista.

  • Candidatos e trabalhadores: artigos 26.º, n.º 11, e 86.º

    Os responsáveis pela implantação de sistemas do anexo III que tomem decisões relativas a pessoas singulares ou ajudem a tomá-las têm de informar essas pessoas de que estão sujeitas à utilização do sistema (artigo 26.º, n.º 11); em RH são os candidatos e os trabalhadores. Uma pessoa sujeita a uma decisão tomada pelo responsável pela implantação com base nos resultados de um sistema do anexo III, com exceção do ponto 2, que produza efeitos jurídicos ou a afete significativamente de forma similar, de uma forma que considere ter um impacto negativo na sua saúde, segurança ou direitos fundamentais, tem o direito de obter do responsável pela implantação explicações claras e relevantes sobre o papel do sistema de IA no processo de tomada de decisão e sobre os principais elementos da decisão tomada (artigo 86.º, n.º 1). O artigo 86.º só se aplica na medida em que esse direito não esteja previsto de outra forma no direito da União (artigo 86.º, n.º 3).

  • Datas

    Os sistemas do anexo III, ponto 4, têm de cumprir estas obrigações desde 2 de dezembro de 2027 (artigo 113.º, terceiro parágrafo, alínea c), subalínea i)). Um sistema colocado no mercado ou em serviço antes dessa data só fica abrangido se, depois, sofrer alterações significativas em termos de conceção; em qualquer caso, os fornecedores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado destinados a ser utilizados por autoridades públicas devem tomar as medidas necessárias para cumprir até 2 de agosto de 2030 (artigo 111.º, n.º 2). A proibição do artigo 5.º, n.º 1, alínea f), aplica-se desde 2 de fevereiro de 2025; a exceção do artigo 113.º, terceiro parágrafo, alínea a), não a abrange.

  • Coimas

    O incumprimento das obrigações dos fornecedores (artigo 16.º) e dos responsáveis pela implantação (artigo 26.º) pode ser punido com coimas até 15 milhões de EUR ou, se o infrator for uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios mundial total anual do exercício anterior, consoante o que for mais elevado (artigo 99.º, n.º 4). Para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque, cada coima pode ir até ao montante mais baixo (artigo 99.º, n.º 6); o mesmo vale para as pequenas empresas de média capitalização (artigo 3.º, ponto 14-B, artigo 99.º, n.º 6-A). Cada Estado-Membro decide em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e aos organismos públicos nele estabelecidos (artigo 99.º, n.º 8).

  • Limites do âmbito de aplicação

    O regulamento não se aplica a domínios que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União (primeira frase do artigo 2.º, n.º 3), nem a sistemas ou modelos de IA, incluindo os respetivos resultados, especificamente desenvolvidos e colocados em serviço com o único objetivo de investigação e desenvolvimento científicos (artigo 2.º, n.º 6), nem a atividades de investigação, teste ou desenvolvimento antes de o sistema ser colocado no mercado ou em serviço; os testes em condições reais não estão abrangidos por essa exclusão (artigo 2.º, n.º 8). Não se aplica aos sistemas de IA divulgados ao abrigo de licenças de código aberto e gratuitas, salvo se forem colocados no mercado ou em serviço como sistemas de IA de risco elevado ou abrangidos pelo artigo 5.º ou 50.º (artigo 2.º, n.º 12).

O que o regulamento deixa em aberto para as tecnologias de RH

  • Sem números de pessoal nem de formação

    O artigo 26.º não fixa efetivos, horas de formação nem qualificação para as pessoas que supervisionam um sistema de RH. Exige a competência, a formação, a autoridade e o apoio necessários (artigo 26.º, n.º 2). A Comissão elabora orientações sobre a aplicação dos requisitos e obrigações dos artigos 8.º a 15.º e dos artigos 25.º e 26.º (artigo 96.º, n.º 1, alínea a)). O artigo 4.º obriga os responsáveis pela implantação, tal como os fornecedores, a tomar medidas para promover a literacia em matéria de IA do seu pessoal e de outras pessoas que lidam com o funcionamento e a utilização de sistemas de IA em seu nome; não exige garantir um nível específico (artigo 4.º, n.º 1).

  • Quem toma a decisão de contratar

    O artigo 26.º não diz que uma pessoa deva tomar a decisão final de contratação. Exige supervisão humana por pessoas singulares com a competência, a formação e a autoridade necessárias, e os direitos de informação e de explicação descritos acima. O direito da União em matéria de proteção de dados pessoais aplica-se a par do regulamento (artigo 2.º, n.º 7). O artigo 85.º permite a qualquer pessoa que tenha motivos para considerar que houve uma infração ao regulamento apresentar uma reclamação à autoridade de fiscalização do mercado competente, sem prejuízo de outras vias de recurso (artigo 85.º).

  • Regras nacionais a favor dos trabalhadores

    O artigo 2.º, n.º 11, não impede a União ou os Estados-Membros de manterem ou introduzirem disposições mais favoráveis aos trabalhadores no que respeita à utilização de sistemas de IA pelos empregadores, nem de incentivarem ou permitirem a aplicação de convenções coletivas mais favoráveis aos trabalhadores. O regulamento não contém nenhum direito de cogestão; o artigo 26.º, n.º 7, exige apenas que os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados sejam informados. O que o direito nacional acrescenta fica fora desta página.

  • Registos e dados pessoais

    O artigo 26.º, n.º 6, fixa pelo menos seis meses para os registos sob o controlo do responsável pela implantação e cede perante outro direito da União ou nacional, em especial em matéria de proteção de dados pessoais. O regulamento não indica nenhum prazo de conservação para os dados de candidatos ou trabalhadores.

Perguntas sobre o artigo 26.º nas tecnologias de RH

Um empregador tem de dizer aos candidatos que no recrutamento se usa um sistema de IA de risco elevado?

Sim, para os sistemas do anexo III que tomem decisões relativas a pessoas singulares ou ajudem a tomá-las: o artigo 26.º, n.º 11, exige que os responsáveis pela implantação informem essas pessoas de que estão sujeitas à utilização do sistema, sem prejuízo do artigo 50.º. Os empregadores têm ainda de informar os representantes dos trabalhadores e os trabalhadores afetados antes de utilizarem um sistema destes no local de trabalho, se for caso disso de acordo com as regras e os procedimentos estabelecidos no direito e na prática da União e nacionais em matéria de informação dos trabalhadores e dos seus representantes (artigo 26.º, n.º 7).

Um empregador privado tem de realizar uma avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais?

Não para um sistema do anexo III, ponto 4, a menos que seja uma entidade privada que presta serviços públicos. O artigo 27.º, n.º 1, aplica-se aos organismos de direito público e às entidades privadas que prestam serviços públicos, e aos responsáveis pela implantação de sistemas do anexo III, ponto 5, alíneas b) e c).

O artigo 26.º exige que uma pessoa tome a decisão final de contratação?

Essa regra não consta do artigo 26.º. Este exige que os responsáveis pela implantação atribuam a supervisão humana a pessoas singulares que tenham a competência, a formação e a autoridade necessárias, bem como o apoio necessário (artigo 26.º, n.º 2).

Durante quanto tempo um empregador tem de conservar os registos de um sistema de IA de recrutamento?

Pelo menos seis meses para os registos sob o seu controlo, salvo disposição em contrário do direito da União ou nacional, em especial em matéria de proteção de dados pessoais (artigo 26.º, n.º 6).

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