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Artigo 10.º para sistemas autónomos: dados e governação de dados

Como o artigo 10.º (dados e governação de dados) se aplica à IA em veículos, aeronaves não tripuladas, robôs e máquinas: secções A e B do anexo I, anexo III, ponto 2, categorias especiais de dados, datas, coimas e o que o regulamento deixa em aberto.

O artigo 10.º fixa critérios de qualidade para os conjuntos de dados dos sistemas de IA de risco elevado (artigo 10.º). Para veículos, aeronaves não tripuladas, sistema ferroviário, equipamentos marítimos e máquinas, não se aplica (artigo 2.º, n.º 2).

Aplica-se à IA de risco elevado em produtos da secção A a partir de 2 de agosto de 2028. Aplica-se aos sistemas do anexo III, ponto 2, a partir de 2 de dezembro de 2027. As coimas podem chegar a 15 milhões de EUR ou, no caso de uma empresa, a 3 % do volume de negócios anual mundial. Aplica-se o montante mais elevado (artigo 99.º, n.º 4). Próximo passo: registe de onde provêm os seus dados e como os examina para detetar enviesamentos (artigo 10.º, n.º 2).

O artigo 10.º fixa critérios de qualidade dos dados, não volumes de dados

O artigo 10.º estabelece obrigações para o fornecedor. Não indica nenhum volume de dados, nenhum valor de exatidão nem nenhum prazo de conservação.

  • art. 10(1), (6)
    Conjuntos de dados que cumprem os critérios de qualidade

    Os sistemas de IA de risco elevado que treinam modelos de IA com dados devem ser desenvolvidos com base em conjuntos de dados de treino, validação e teste. Esses conjuntos de dados têm de cumprir os critérios de qualidade dos n.os 2, 3 e 4 e do artigo 4.º-A, n.º 1, sempre que sejam utilizados. Para os sistemas que não treinam modelos, estas disposições aplicam-se apenas aos conjuntos de dados de teste.

  • art. 10(2)
    Práticas de governação e gestão de dados

    Os conjuntos de dados devem estar sujeitos a práticas de governação e gestão de dados adequadas à finalidade prevista. Essas práticas dizem respeito, nomeadamente, às escolhas de conceção, aos processos de recolha de dados e à origem dos dados e, no caso dos dados pessoais, à finalidade original da recolha. Dizem também respeito às operações de preparação dos dados, como anotação, rotulagem, limpeza, atualização, enriquecimento e agregação. Dizem respeito à formulação dos pressupostos sobre o que os dados devem medir e representar. E dizem respeito à avaliação da disponibilidade, da quantidade e da adequação dos conjuntos de dados necessários, bem como às lacunas ou deficiências dos dados e às formas de as resolver.

  • art. 10(2)(f), (g)
    Examinar os enviesamentos e depois detetá-los, preveni-los e atenuá-los

    As práticas devem incluir um exame para detetar eventuais enviesamentos (alínea f)). O exame abrange os enviesamentos suscetíveis de afetar a saúde e a segurança das pessoas, de ter repercussões negativas nos direitos fundamentais ou de resultar em discriminações proibidas pelo direito da União, especialmente quando os resultados obtidos a partir dos dados influenciam os dados de entrada para operações futuras. As práticas devem incluir também medidas adequadas para detetar, prevenir e atenuar os enviesamentos identificados (alínea g)).

  • art. 10(3)
    Pertinentes, representativos e, tanto quanto possível, isentos de erros

    Os conjuntos de dados devem ser pertinentes, suficientemente representativos e, tanto quanto possível, isentos de erros e completos, tendo em conta a finalidade prevista. Devem ter as propriedades estatísticas adequadas, nomeadamente, quando aplicável, no tocante às pessoas ou grupos de pessoas em relação às quais se destina a utilização do sistema. Essas características podem ser satisfeitas a nível de conjuntos de dados individuais ou de uma combinação dos mesmos.

  • art. 10(4)
    Adequados ao enquadramento de utilização

    Os conjuntos de dados devem ter em conta as características ou os elementos idiossincráticos do enquadramento geográfico, contextual, comportamental ou funcional específico em que o sistema se destina a ser utilizado. Aplica-se na medida do necessário para a finalidade prevista.

Que IA de sistemas autónomos tem de cumprir o artigo 10.º

O artigo 10.º aplica-se apenas aos sistemas de IA de risco elevado. As linhas abaixo mostram que IA em veículos, aeronaves não tripuladas, robôs e máquinas é abrangida e onde o artigo 10.º não se aplica.

  • Os sistemas autónomos não são uma categoria do regulamento

    O regulamento não tem nenhuma categoria para os sistemas autónomos. A sua definição de sistema de IA refere «níveis de autonomia variáveis» (artigo 3.º, n.º 1) e o artigo 14.º, n.º 3 refere um «nível de autonomia». O regulamento não nomeia nenhum veículo autónomo, drone ou robô. Este sítio usa «sistemas autónomos» para a IA em veículos, aeronaves não tripuladas, robôs e máquinas. As regras aplicáveis dependem do direito da União em matéria de produtos que abrange o produto. As linhas seguintes indicam três formas de um sistema de IA ser de risco elevado: através da secção B do anexo I, através da secção A do anexo I e através do anexo III, ponto 2. Podem aplicar-se também outras disposições, por exemplo o artigo 4.º (literacia no domínio da IA), o artigo 5.º (práticas proibidas), o artigo 50.º (transparência), o artigo 53.º (modelos de IA de finalidade geral) e os outros pontos do anexo III.

  • Produtos da secção B: veículos, aeronaves não tripuladas, sistema ferroviário, equipamentos marítimos, máquinas

    A secção B do anexo I enumera, por exemplo, os veículos a motor (Regulamentos (UE) 2018/858 e (UE) 2019/2144, pontos 18 e 19), os veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (ponto 14), os tratores agrícolas e florestais (ponto 15), o sistema ferroviário (ponto 17), os equipamentos marítimos (ponto 16), as aeronaves não tripuladas e os seus motores, hélices, peças e equipamento de controlo remoto ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1139 (ponto 20) e as máquinas (Regulamento (UE) 2023/1230, ponto 21). O Regulamento (UE) 2026/1744 transferiu as máquinas da secção A para a secção B. Para os sistemas de IA classificados como de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e relacionados com esses produtos, apenas se aplicam o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 60.º-A e os artigos 102.º a 112.º. Os artigos 57.º, 58.º e 59.º só se aplicam na medida em que os requisitos para os sistemas de IA de risco elevado tenham sido integrados nessa legislação de harmonização da União (artigo 2.º, n.º 2). Os artigos 9.º a 15.º, 17.º, 26.º e 99.º não figuram entre as disposições aplicáveis. O artigo 2.º, n.º 2, limita-se aos sistemas de IA classificados como de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 1; não restringe, por exemplo, o artigo 4.º nem o artigo 5.º. A página de panorama dos sistemas autónomos enumera o que alcança, em contrapartida, estes produtos.

  • Produtos da secção A: o capítulo III aplica-se aos sistemas de risco elevado

    A secção A do anexo I (pontos 2 a 12) abrange os brinquedos, as embarcações de recreio, os ascensores, os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, os equipamentos de rádio, os equipamentos sob pressão, as instalações por cabo, os equipamentos de proteção individual, os aparelhos a gás, os dispositivos médicos e os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. Um sistema de IA é de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 1 se se destinar a ser utilizado como componente de segurança de um desses produtos, ou for ele próprio um desses produtos, e o produto tiver de ser sujeito a uma avaliação da conformidade por terceiros ao abrigo dessa legislação. Uma avaliação da conformidade por terceiros exigida unicamente devido a riscos que não sejam riscos para a saúde e a segurança, mormente riscos relacionados com a distribuição do espetro de radiofrequências ou com interferências eletromagnéticas que não afetem a saúde e a segurança, não preenche essa condição (artigo 6.º, n.º 1-C). Os requisitos para estes sistemas aplicam-se a partir de 2 de agosto de 2028 (artigo 113.º, alínea c), subalínea ii)). O artigo 2.º, n.º 13 permite limitar a aplicação de requisitos específicos dos artigos 9.º a 15.º e 17.º a 25.º, quando e na medida em que a legislação da secção A estabeleça requisitos que proporcionem um nível de proteção equivalente ou superior e a limitação não reduza o nível global de proteção. A Comissão deve adotar atos delegados sobre esta matéria até 2 de agosto de 2027.

  • Anexo III, ponto 2: trânsito rodoviário, redes de abastecimento e infraestruturas digitais

    O anexo III, ponto 2, abrange os sistemas de IA concebidos para serem utilizados como componentes de segurança na gestão e no controlo de infraestruturas digitais críticas, do trânsito rodoviário ou das redes de abastecimento de água, gás, aquecimento ou eletricidade. O texto do anexo III não nomeia nenhum veículo, aeronave, drone ou robô. Saber se um determinado sistema é um componente de segurança numa destas áreas é uma questão para um jurista. Os requisitos para estes usos do anexo III aplicam-se a partir de 2 de dezembro de 2027 (artigo 113.º, alínea c), subalínea i)).

  • O artigo 6.º, n.º 3, pode retirar um sistema do anexo III

    Um sistema abrangido pelo ponto 2 é de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. Nos termos do artigo 6.º, n.º 3, não é de risco elevado se não representar um risco significativo de danos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais. Isso inclui não influenciar de forma significativa o resultado da tomada de decisões. O regulamento aplica esta exceção quando estiver preenchida qualquer das seguintes condições (artigo 6.º, n.º 3, alíneas a) a d)). O sistema destina-se a desempenhar uma tarefa processual restrita. Ou destina-se a melhorar o resultado de uma atividade humana previamente concluída. Ou destina-se a detetar padrões de tomada de decisões ou desvios em relação a padrões de tomada de decisões anteriores e não se destina a substituir nem influenciar uma avaliação humana previamente concluída, sem que se proceda a uma verificação adequada por um ser humano. Ou destina-se a executar uma tarefa preparatória no contexto de uma avaliação pertinente para os casos de utilização enumerados no anexo III. Saber como estas condições se combinam com o critério do risco significativo é uma questão para um jurista. O sistema é sempre de risco elevado se executar a definição de perfis de pessoas singulares. A definição de perfis consta do artigo 4.º, ponto 4), do RGPD (artigo 3.º, ponto 52). O fornecedor que invoque a exceção documenta a sua avaliação antes de o sistema ser colocado no mercado ou colocado em serviço. Tem também de registar o sistema (artigo 6.º, n.º 4, artigo 49.º, n.º 2).

  • Só os componentes de segurança são abrangidos

    Um componente de segurança é um componente de um produto ou sistema de IA que cumpre uma função de segurança nesse produto ou sistema de IA, ou cuja falha ou anomalia põe em risco a saúde e a segurança de pessoas ou bens. Um componente cumpre uma função de segurança quando a sua finalidade prevista é prevenir ou atenuar riscos para a saúde e a segurança de pessoas ou bens (artigo 3.º, ponto 14). Os sistemas de IA utilizados exclusivamente para aspetos não relacionados com a segurança da assistência ao utilizador, a otimização do desempenho, a eficiência do serviço, a automatização ou a conveniência ou o controlo da qualidade não são considerados componentes de segurança (artigo 6.º, n.º 1-A). Os sistemas de IA cuja falha ou mau funcionamento possa pôr em perigo a saúde e a segurança são considerados componentes de segurança (artigo 6.º, n.º 1-B). Saber se uma determinada função de controlo, navegação ou conveniência é um componente de segurança é uma questão para um jurista.

  • Fornecedor e responsável pela implantação

    O fornecedor («prestador» no regulamento) desenvolve um sistema de IA, ou manda desenvolvê-lo, e coloca-o no mercado ou em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca (artigo 3.º, ponto 3). A colocação em serviço inclui o fornecimento para utilização própria do fornecedor (artigo 3.º, ponto 11). Para um componente de segurança de um produto da secção A, o fabricante do produto é o fornecedor quando o sistema é colocado no mercado juntamente com o produto sob o nome ou a marca do fabricante, ou é colocado em serviço sob esse nome ou marca depois de o produto ter sido colocado no mercado (artigo 25.º, n.º 3). Um operador de frota, um operador de instalações industriais ou uma autoridade rodoviária que utilize um sistema sob a sua autoridade é um responsável pela implantação (artigo 3.º, ponto 4). O responsável pela implantação passa a ser fornecedor em três casos. Apõe o seu nome ou marca num sistema de risco elevado já colocado no mercado, sem prejuízo de disposições contratuais que estipulem uma atribuição diferente das obrigações. Faz uma modificação substancial desse sistema que o mantém de risco elevado. Ou altera a finalidade prevista de um sistema que não era de risco elevado, de modo a que passe a sê-lo (artigo 25.º, n.º 1). O fornecedor que inicialmente colocou o sistema no mercado ou em serviço deixa então de ser considerado o fornecedor desse sistema específico e deve cooperar estreitamente com o novo fornecedor (artigo 25.º, n.º 2). Isto não se aplica se o fornecedor inicial tiver especificado claramente que o seu sistema não deve ser transformado num sistema de IA de risco elevado.

  • Categorias especiais de dados pessoais: artigo 4.º-A

    Para além do RGPD e das outras regras de proteção de dados aplicáveis, os fornecedores de sistemas de IA de risco elevado podem, excecionalmente, tratar categorias especiais de dados pessoais. Isto é permitido na medida do estritamente necessário para a deteção e a correção de enviesamentos nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas f) e g). Têm de ser cumpridas todas as condições do artigo 4.º-A, n.º 1, alíneas a) a f). Entre elas, que a deteção e a correção de enviesamentos não possam ser eficazmente efetuadas através do tratamento de outros dados, nomeadamente dados sintéticos ou anonimizados. Entre elas está também que os dados sejam eliminados assim que o enviesamento tenha sido corrigido ou que o período de conservação termine, consoante o que ocorrer primeiro. O artigo 4.º-A, n.º 2, dá a mesma permissão, nas mesmas condições, aos fornecedores e responsáveis pela implantação de outros sistemas de IA e aos responsáveis pela implantação de sistemas de risco elevado. Não cria nenhuma obrigação de realizar a deteção e a correção de enviesamentos.

  • Datas

    Secção A: os requisitos do capítulo III, secções 1 a 3, aplicam-se aos sistemas de IA classificados como de risco elevado nos termos do artigo 6.º, n.º 1, a partir de 2 de agosto de 2028 (artigo 113.º, alínea c), subalínea ii)). Anexo III, ponto 2: a partir de 2 de dezembro de 2027 (alínea c), subalínea i)). Secção B: os artigos 9.º a 15.º não têm data porque não se aplicam (artigo 2.º, n.º 2); os artigos 102.º a 110.º aplicam-se a partir de 27 de julho de 2026 (alínea d)). Um sistema colocado no mercado ou colocado em serviço antes da data de aplicação só fica abrangido se, depois, a sua conceção sofrer alterações significativas. Em qualquer caso, os fornecedores e os responsáveis pela implantação de sistemas de IA de risco elevado destinados a ser utilizados por autoridades públicas devem tomar as medidas necessárias para cumprir até 2 de agosto de 2030 (artigo 111.º, n.º 2).

  • Coimas

    Os fornecedores devem assegurar que os seus sistemas de risco elevado cumprem os requisitos da secção 2 do capítulo III, que inclui os artigos 9.º a 15.º (artigo 16.º, alínea a)). O incumprimento das obrigações dos fornecedores previstas no artigo 16.º ou das obrigações dos responsáveis pela implantação previstas no artigo 26.º pode ser punido com coima. A coima pode ir até 15 milhões de EUR ou, no caso de uma empresa, até 3 % do seu volume de negócios mundial total anual do exercício anterior, consoante o que for mais elevado (artigo 99.º, n.º 4, alíneas a) e e)). Para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque, cada coima fica limitada ao montante mais baixo dos dois (artigo 99.º, n.º 6). O mesmo limite aplica-se às pequenas empresas de média capitalização (artigo 3.º, ponto 14-B, artigo 99.º, n.º 6-A). Cada Estado-Membro define regras que permitam determinar em que medida podem ser aplicadas coimas às autoridades e organismos públicos estabelecidos nesse Estado-Membro (artigo 99.º, n.º 8). Para os produtos da secção B, o artigo 99.º não figura entre as disposições que o artigo 2.º, n.º 2, enumera como aplicáveis.

  • Âmbito e limites do regulamento

    O regulamento aplica-se aos fornecedores e responsáveis pela implantação que tenham o seu local de estabelecimento ou estejam localizados num país terceiro, se o resultado produzido pelo sistema de IA for utilizado na União (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)). Não se aplica a domínios não abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União nem afeta as competências dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional (artigo 2.º, n.º 3). Não se aplica aos sistemas de IA quando e na medida em que sejam colocados no mercado, colocados em serviço ou utilizados, com ou sem modificação, exclusivamente para fins militares, de defesa ou de segurança nacional (artigo 2.º, n.º 3). O regulamento não se aplica a sistemas de IA ou modelos de IA, incluindo os respetivos resultados, especificamente desenvolvidos e colocados em serviço exclusivamente para fins de investigação e desenvolvimento científicos (artigo 2.º, n.º 6). Também não se aplica às atividades de investigação, testagem ou desenvolvimento antes de um sistema ser colocado no mercado ou colocado em serviço. A testagem em condições reais não é abrangida por essa exclusão (artigo 2.º, n.º 8). Os sistemas de IA lançados ao abrigo de licenças gratuitas e de código aberto ficam fora do regulamento. Essa exclusão não se aplica se forem colocados no mercado ou colocados em serviço como sistemas de IA de risco elevado, ou se se enquadrarem nos artigos 5.º ou 50.º (artigo 2.º, n.º 12). O regulamento não se aplica às obrigações dos responsáveis pela implantação que sejam pessoas singulares que utilizam sistemas de IA no âmbito de uma atividade puramente pessoal de caráter não profissional (artigo 2.º, n.º 10).

O que o regulamento deixa em aberto para os sistemas autónomos

  • Nenhuma norma de dados para dados de sensores, de condução ou de exploração

    O artigo 10.º não indica um volume mínimo de dados, uma distância, uma medida de representatividade, um parâmetro de enviesamento nem uma fonte de dados aceite, e não contém nenhuma regra sobre dados de sensores. O fornecedor decide o que é adequado à finalidade prevista (artigo 10.º, n.º 2). Presume-se que os sistemas treinados e testados com dados que refletem o cenário geográfico, comportamental, contextual ou funcional específico da utilização prevista são conformes com o artigo 10.º, n.º 4 (artigo 42.º, n.º 1). O próprio regulamento não nomeia nenhuma norma harmonizada. Presume-se que os sistemas de risco elevado conformes com normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos da secção 2, desde que essas normas os abranjam (artigo 40.º, n.º 1). A Comissão deve elaborar orientações sobre a aplicação prática dos requisitos e obrigações dos artigos 8.º a 15.º, 25.º e 26.º (artigo 96.º, n.º 1, alínea a)) e sobre a relação do regulamento com a legislação do anexo I (alínea e)).

  • Exemplo: dados que cobrem o ambiente de exploração

    Exemplo, não um requisito do regulamento: o fornecedor de uma função de segurança de IA para uma instalação por cabo poderia verificar se os seus dados de treino cobrem as condições meteorológicas e as cargas em que o sistema se destina a ser utilizado (artigo 10.º, n.º 4).

  • Exemplo: registar a origem dos dados e as lacunas

    Exemplo, não um requisito do regulamento: o fornecedor poderia registar de onde provêm os seus dados de sensores e como foram tratadas as lacunas. O artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e h), exigem os processos de recolha de dados e a sua origem, e a identificação das lacunas de dados e a forma de as colmatar.

Perguntas sobre o artigo 10.º nos sistemas autónomos

O artigo 10.º aplica-se aos dados de treino da IA em veículos, drones ou máquinas?

Não diretamente. Os veículos a motor, as aeronaves não tripuladas e as máquinas constam da secção B do anexo I, onde apenas se aplicam o artigo 6.º, n.º 1, o artigo 60.º-A e os artigos 102.º a 112.º (artigo 2.º, n.º 2). O artigo 10.º aplica-se aos sistemas de risco elevado em produtos da secção A e aos sistemas do anexo III, ponto 2, nas datas indicadas na linha «Datas».

O artigo 10.º fixa uma quantidade mínima de dados de condução ou de exploração?

Não. O artigo 10.º, n.º 3, exige conjuntos de dados pertinentes, suficientemente representativos e, tanto quanto possível, isentos de erros e completos tendo em vista a finalidade prevista. O regulamento não indica volume de dados, distância nem tipo de dados.

Quem tem de cumprir o artigo 10.º quando um operador de frota compra um sistema?

O fornecedor. O operador de frota é um responsável pela implantação. Na medida em que exerça controlo sobre os dados de entrada, tem de assegurar que são pertinentes e suficientemente representativos tendo em vista a finalidade prevista (artigo 26.º, n.º 4). Um responsável pela implantação que passe a ser fornecedor nos termos do artigo 25.º, n.º 1, assume também o artigo 10.º.

O Scanara prepara evidências a partir dos seus repositórios

O Scanara lê os seus repositórios GitHub ligados e executa análises baseadas em regras para padrões comuns de IA e de aprendizagem automática. Pode não detetar código fora do padrão. Em separado, gera rascunhos de documentação a partir de modelos e das suas respostas nas avaliações, como evidências para o seu trabalho de conformidade. A classificação é decidida por si.